Advogada Condominial | Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Condominial da OAB/DF.
Sabemos que, com o avanço da sociedade, as famílias passaram a ter não só um amigo, mas, também, mais um ente familiar: o pet.
Acontece que, diante de mais um ataque de cão da raça rottweiler, tido como dócil e manso por seu dono, chamou a atenção da população e dos meios de comunicação do Distrito Federal por transitar em vias públicas sem focinheira.
Ocorre que há mais de 20 anos a Lei Distrital n. 2.095/1998, que objetiva a proteção e a defesa dos animais no Distrito Federal, não é respeitada por desconhecimento ou, simplesmente, pelo dono do pet entender que se trata de animal manso desconsiderando a raça do animal.
Querido(a) leitor(a), dono(a) de pet, é preciso se conscientizar que a partir do momento que nos propomos a adquirir um pet surgem responsabilidades quanto aos seus cuidados e segurança, independentemente do local em que transitar.
E como cuidar?
• Manter em perfeitas condições de abrigo, alimentação, água, saúde, higiene, bem-estar e sempre remover os dejetos ou excrementos fecais acondicionados em recipientes fechados, de forma a impedir derrames de conteúdo e exalação de odores, bem como depositar em lixeiras.
• Vacinar periodicamente contra a raiva e outras zoonoses.
• Conduzir com coleira e guia por pessoa com tamanho e força necessários para mantê-los sob controle, protegendo a todos.
• Utilizar focinheira para cães de grande porte, de raças destinadas a guarda ou ataque, quando em trânsito por local diverso do familiar.
E no Condomínio?
• Além dos cuidados anteriores, manter o pet com guia curta e próxima ao dono nos elevadores e nas áreas comuns.
• Cuidar para que o animal de estimação não faça barulhos excessivos.
• Zelar pela higiene da unidade autônoma e área comum.
• Permitir que criança com supervisão de um adulto passeie com seu animal de estimação.
• Vigiar para o pet não adentrar unidade de outro morador.
• Cuidar para o animal de estimação não danificar objetos ou veículos de outro condômino.
E, ainda, manter na unidade autônoma de forma a não prejudicar o sossego, salubridade, segurança e aos bons costumes para que não haja motivo de restrição de sua permanência (art. 1.336, IV, do CC/2002).
Evite aborrecimentos e notificações, colaborando e cumprindo as normas aplicáveis ao caso, garantindo uma convivência harmônica e prazerosa na vizinhança.
Importante lembrar ao condômino/dono de pet que o descaso ou a falta de cuidados com o seu animal de estimação ocasiona penalidades por descumprimento das normas condominiais e, também, pode vir a responder por crime de maus-tratos previsto no art. 32 da Lei n. 9.605/1998, com pena mínima de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano e multa.
Por fim, é essencial cuidar dos pets, agir com bom senso e cooperação perante a comunidade, bem como dialogar caso venha ocorrer algum conflito. Porém, se o dono do animal deixar de vigiar, usar a guia, coleira e focinheira em seu animal de estimação, persistindo na interferência do sossego, saúde ou segurança dos condôminos vizinhos e população em geral a norma será cumprida mediante registro da ocorrência e medidas judiciais cabíveis, se necessário.
#advogadacondominial #condomínio #síndico #moradores #condômino #pets #animaldeestimação #dono #amigo #população
Cirelle Monaco de Souza | Advogada Condominial I Sócia-fundadora da Monaco Sociedade Individual de Advocacia I Idealizadora do blog https://cirellesouza.blog/ com publicações semanais sobre condomínios edilícios I E-mail cirelle@cirelle.adv.br