Contratação direta ou terceirização, eis a questão


Uma enorme dúvida ocorre aos síndicos ou administradores condominiais na hora de montar seu staff: a forma de contratação. Contratação direta ou terceirização?

Antes de responder a essa pergunta, precisamos entender sobre essas duas formas de contratação.

A contratação direta é aquela tradicional, onde se contrata diretamente o empregado, sem intermédio de terceiros, para prestação do serviço, recaindo sobre o condomínio empregador (contratante) todos os ônus relacionados à relação de emprego – pagamento das verbas (remuneração e encargos), conferência de assiduidade, aplicação de advertências etc.

A vantagem no caso da contratação direta está na autonomia no momento da contratação, pois fica a critério do síndico contratar o empregado que entende ser mais bem qualificado para o desempenho daquela função, de maneira que irá instruir e treinar da maneira que melhor lhe convier.

A terceirização dos serviços se diferencia na forma de contratar, pois existe um terceiro intermediário da relação entre o condomínio contratante e o funcionário prestador do serviço. Neste caso, as responsabilidades no tocante ao contrato de trabalho do empregado, prestador de serviço, recai à empresa intermediadora – que é quem efetua o pagamento da remuneração, encargos, verifica o ponto.

Uma excelente vantagem dos serviços terceirizados é que quando o funcionário falta, justificada ou injustificadamente, a empresa contratada tem o dever de disponibilizar e encaminhar um funcionário substituto imediatamente. Por exemplo, se o porteiro noturno falta, a empresa enviará ao condomínio um porteiro substituto que irá cobrir o período do seu colega que faltou. Essa disponibilização de outro funcionário não gera custo a mais ao condomínio, pois está incluso no contrato de prestação de serviços terceirizados. Da mesma forma que se o condomínio não estiver satisfeito com o trabalho do funcionário enviado pela contratada, pode e deve requerer a sua troca por outro funcionário.

Um ponto importante quando da contratação de empresas terceirizadas é a necessidade de o síndico fiscalizar a empresa no tocante ao pagamento da remuneração, encargos e descontos de faltas dos funcionários. Isso porque o condomínio contratante dos serviços terceirizados responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao funcionário terceirizado (vide súmula n. 331, IV a VI, do TST[1]).  Para tanto, é necessário que o condomínio seja parte no processo desde o seu início para que seja responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas devidas.

Em face da grande quantidade de empresas que atuam nesse ramo, deve-se verificar o melhor preço, o tempo de atuação da empresa no mercado, a solidez e as recomendações e referências de outros contratantes. E o principal: o condomínio, antes de assinar o contrato e se vincular à empresa de serviços terceirizados, deve realizar uma busca pormenorizada das certidões da empresa com a finalidade de verificar se existem débitos trabalhistas, processos ajuizados, existência de ações judiciais civis, denúncias no TEM.  etc. Portanto, antes da contratação, o síndico deve solicitar à sua assessoria jurídica que lhe forneça todas as certidões da empresa a ser contratada para evitar dor de cabeça após a contratação.

Os condomínios tendem a preferir a terceirização de serviços, principalmente pela facilidade e tranquilidade que a contratação da empresa de serviços terceirizados gera ainda mais que o mercado hoje possui uma grande quantidade de empresas especializadas e confiáveis. A terceirização é em si um grande avanço nas relações trabalhistas, e veio para contribuir consideravelmente nas administrações condominiais, e facilitar, também, a relação contratual (pessoa jurídica x pessoa jurídica) por carregar um aspecto mais profissional e menos pessoal na prestação de serviços nos condomínios.

LUIS CLAUDIO DE MOURA LANDERS – OAB/DF 38.402 I Advogado, especialista em Direito e Processo do Trabalho.



[1] Súmula nº 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011: VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.