Mediação condominial


A mediação condominial é o meio eficaz de resolução dos conflitos em condomínios. Afinal, sejam eles residenciais, comerciais, verticais ou horizontais, atualmente, retratam um complexo de serviços e interesses variados.

Esse procedimento de resolução de conflitos no âmbito condominial contempla os mais diversos temas, sendo eles entre os condôminos (vizinhos); entre os condôminos e a administração; entre a administração e/ou síndico e os contratados; entre o síndico e os empregados e entre o condomínio e seus fornecedores.

A comunicação que, a princípio, se demonstrou improdutiva e que resultou numa controvérsia, é trabalhada com a finalidade de resgatar os reais interesses dos envolvidos. Com isso, gerar opções para a solução da questão em pauta, através do que se chama de negociação integrativa, em que se chega a um acordo sem necessariamente exigir concessões dos mediandos.

A legislação brasileira que regulamenta esse tema (Lei de Mediação nº 13.140/2015 – Marco Legal da Mediação no Brasil, Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015) declara que é um método pertinente aos casos que revelam vínculo anterior entre os envolvidos é bastante eficiente, observados os princípios da voluntariedade, informalidade, confidencialidade.

É um procedimento que conduz para a manutenção dos relacionamentos, que conta com a participação ativa dos mediandos e que, por este motivo, revela maior satisfação, pois a eles cabem o poder de decisão.

Além disso, é um método de aperfeiçoamento, promoção e humanização do senso de justiça que também representa economia no sentido literal (financeiro), temporal e emocional.

O instituto da mediação considera a divergência de interesses como oportunidade de possível transformação das relações subjetivas e, também, no que tange a convivência em condomínios, a construção de um ambiente pacífico e de harmonia.

As empresas que exercem atividades de gestão condominial, administradoras de condomínio, associações, síndicos, síndicos profissionais, condôminos, todos que circundam essa seara podem se utilizar da mediação condominial como instrumento de pacificação, empoderamento e gestão eficiente.

Nesse sentido, devem procurar um profissional habilitado, escritório ou câmara que seja especializada em resolução consensual de conflitos para os devidos esclarecimentos, podendo solicitar a elaboração de um plano de trabalho personalizado para cada realidade, inserção dessa modalidade inovadora de resolução de controvérsias no regulamento interno do condomínio – através de Cláusula de Mediação ou Escalonada -, palestras, assessoria em assembleias e realização das sessões de mediação.

Portanto, a mediação extrajudicial pode ser realizada ad hoc pelo próprio mediador (em seu escritório ou local aceito por todos) ou por instituições privadas especializadas; por vontade prévia das partes (Cláusula de Mediação ou Cláusula Escalonada), manifestada antes do conflito e por pedido das mesmas ou de pelo menos uma delas, assim como por vontade das partes após o conflito, independentemente da existência de cláusula contratual ou de uma convenção prévia.

A experiência que temos em mediações condominiais é bem sucedida. Já tivemos casos de vizinhança envolvendo barulho, em que a comunicação mostrou-se tão ineficiente que a escalada do conflito evoluiu a ponto de se registrar boletim de ocorrência por crime de difamação. Contudo, as técnicas aplicadas nas duas sessões de mediação resultaram na exposição pelas clientes dos seus reais interesses, as necessidades subjacentes. Assim, chegaram a um consenso, firmamos o Termo de Acordo, e mostraram-se bastante satisfeitas com o procedimento adotado, sentindo-se respeitadas e valorizadas.

Outro caso se tratava de inadimplência das taxas condominiais. O condômino deixou de pagar oito meses da sua cota condominial, em virtude de desemprego e doença na família. Já o condomínio, representado pelo síndico, tinha a necessidade de receber o valor previamente estabelecido, acrescido de multa e juros. Nesse caso, foi objeto de negociação a forma de pagamento, tendo em vista que o condômino tinha o interesse de pagar, de acordo com suas possibilidades. Ao final do procedimento os clientes agradeceram por terem alcançado uma solução mais rápida e menos traumática para a questão.

O sucesso de uma mediação condominial depende primeiro da conscientização das pessoas quanto ao procedimento em si, que se trata de um método regulamentado por lei, coordenado, com mecanismos próprios de viabilização de diálogo.

Portanto, identificamos a necessidade de instrumentalizar o condomínio em processos mediativos, como um auxílio para os gestores de condomínios no desenvolvimento de uma administração eficiente, em que se oportunizam relações respeitosas. Além disso, possibilita a todos os envolvidos a manutenção de vínculos de amizade, enquanto instrumentaliza a agir de forma mais construtiva diante de situações futuras.


 
Débora Lorena Freire Batista deboralorena@harmonizare.org